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2024.03.07 - Denúncia de compromissos | ácido cítrico | China

Foi publicado no JO L, do dia 04.03.2024, o Regulamento de Execução (UE) 2024/738 da Comissão, de 1 de março de 2024, que denuncia a aceitação do compromisso no que diz respeito a todos os produtores-exportadores, altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/607 da Comissão, e revoga a Decisão de Execução (UE) 2015/87 que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de ácido cítrico originário da República Popular da China.


Foi publicado no JO L, do dia 04.03.2024, o Regulamento de Execução (UE) 2024/738 da Comissão, de 1 de março de 2024, que denuncia a aceitação do compromisso no que diz respeito a todos os produtores-exportadores, altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/607 da Comissão, e revoga a Decisão de Execução (UE) 2015/87 que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de ácido cítrico originário da República Popular da China.

 

De referir que, de acordo com o n.º 2 do artigo 4º, “As disposições revogadas pelos artigos 2.º e 3. ° continuam a aplicar-se às importações acompanhadas da fatura do compromisso emitida antes da data de entrada em vigor do presente regulamento e relativamente às quais a declaração de introdução em livre prática tenha sido aceite no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia".