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Direitos anti-dumping provisórios | rodas | China

Foi publicado no JO L n.º 259, do dia 10.10.2019, o Regulamento (UE) 2019/1693 da Comissão, de 9 de outubro de 2019, institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de rodas de aço originárias da República Popular da China.

Foi publicado no JO L n.º 259, do dia 10.10.2019, o Regulamento (UE) 2019/1693 da Comissão, de 9 de outubro de 2019, institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de rodas de aço originárias da República Popular da China.

 

As mercadorias abrangidas são as rodas de aço, com ou sem os respetivos acessórios e equipadas ou não com pneus, concebidas para:

1)  Tratores rodoviários,

2)  Veículos automóveis destinados ao transporte de pessoas e/ou ao transporte de mercadorias,

3)  Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, veículos de combate a incêndio, veículos-distribuidores),

4)  Reboques ou semirreboques, sem mecanismo de propulsão, de tratores rodoviários.

 

Excluem-se os seguintes produtos:

1)  Rodas de aço destinadas à indústria de montagem de motocultores, atualmente classificadas na subposição 8701 10,

2)  Rodas para motos-quatro de estrada,

3)  Partes de rodas fundidas numa só peça em forma de estrela, de aço,

4)  Rodas para veículos a motor especialmente concebidos para serem utilizados fora das vias públicas (por exemplo, rodas para tratores agrícolas ou tratores florestais, para empilhadores, para tratores rebocadores, para dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias),

5)  Rodas para reboques e caravanas utilizados em automóveis de passageiros, reboques agrícolas e outros equipamentos agrícolas rebocados utilizados nos campos, com um diâmetro de jante máximo de 16 polegadas.

As medidas serão válidas por um período de seis meses a partir da entrada em vigor (11.10.2019).