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Suspensão pautal | certificados de aeronavegabilidade

Foi publicado no JO L n.º 256, do dia 12.10.2018, o Regulamento de Execução (UE) 2018/1517 da Comissão, de 11 de outubro, que estabelece regras pormenorizadas de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) 2018/581 do Conselho, que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a certas mercadorias destinadas a ser incorporadas ou utilizadas em aeronaves.

Foi publicado no JO L n.º 256, do dia 12.10.2018, o Regulamento de Execução (UE) 2018/1517 da Comissão, de 11 de outubro, que estabelece regras pormenorizadas de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) 2018/581 do Conselho, que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a certas mercadorias destinadas a ser incorporadas ou utilizadas em aeronaves. 

Por sua vez, o Regulamento (UE) 2018/581 do Conselho veio revogar o Regulamento (CE) n.º 1147/2002, o qual continha as disposições aplicáveis à suspensão pautal aplicável às mercadorias destinadas a ser incorporadas ou utilizadas em aeronaves. 

De referir que o benefício da suspensão pautal dos direitos autónomos é concedido mediante a disponibilização, por parte do declarante, de um certificado autorizado de aptidão para serviço (formulário 1 da AESA) ou documento equivalente [conforme anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2018/1517]. 

O código de documento correspondente ao certificado autorizado e seus equivalentes passa a ser "C119"; o código de documento "A119" deixa de vigorar a 31.10.2018. 

Estas novas regras são aplicáveis a partir de 1 de novembro de 2018, estando a ser ultimada a publicação de um Ofício Circulado sobre o presente assunto.