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Classificação de ferro fundido de grafite esferoidal

Foi publicado, no dia 10 de setembro de 2018 (JO C 319), o Acórdão do Tribunal de Justiça, de 12 de julho, relativo aos Processos apensos C-397/17 e C-398/17).

Foi publicado, no dia 10 de setembro de 2018 (JO C 319), o Acórdão do Tribunal de Justiça, de 12 de julho, relativo aos Processos apensos C-397/17 e C-398/17). 

O referido Acórdão dispõe que a Nomenclatura Combinada deve ser interpretada no sentido de que os acessórios para tubos moldados, de ferro fundido de grafite esferoidal, devem ser classificados na subposição 7307 19 90 da mesma.

Julga-se oportuno destacar o parágrafo 33 do citado Acórdão, que indica:

"Importa precisar, a este respeito, que o ferro fundido maleável constitui uma categoria específica na designação normalizada do ferro fundido. Em particular, o Comité Europeu de Normalização, na qualidade de organização europeia de normalização enumerada no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2012, L 316, p. 12), adotou, no documento EN 1560:2011, a norma europeia EN 1560".

Deste modo, conclui-se que somente pode ser considerado como ferro fundido maleável aquele cujas características correspondam à norma europeia EN 1560:2011 (designado por EN-GJM).​