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Informação Complementar 019 - Condições para a importação de géneros alimentícios de origem não animal

A partir de 1 de setembro de 2018 às mercadorias associadas ao respetivo código pautal e assinaladas com a nota (1) estão sujeitas a controlo oficial de qualidade alimentar por determinação da autoridade sanitária nacional, sendo que a importação só será autorizada se for apresentado Documento Comum de Entrada (DCE), validado pelo respetivo serviço regional, sempre que o peso bruto exceda 20 Kg.

A partir de 1 de setembro de 2018 às mercadorias associadas ao respetivo código pautal e assinaladas com a nota (1) estão sujeitas a controlo oficial de qualidade alimentar por determinação da autoridade sanitária nacional, sendo que a importação só será autorizada se for apresentado Documento Comum de Entrada (DCE), validado pelo respetivo serviço regional, sempre que o peso bruto exceda 20 Kg.

No que respeita às mercadorias associadas ao respetivo código pautal e assinaladas com a nota (2) estão também sujeitas a controlo oficial de qualidade alimentar por determinação da autoridade sanitária nacional. A importação só será autorizada se for apresentado Documento Comum de Entrada (DCE), validado pelo respetivo serviço regional, sempre que o peso bruto exceda 3 Kg.

 

A partir de 1 de setembro de 2018, por determinação da autoridade sanitária nacional, a importação de mercadorias sujeitas a controlo oficial de qualidade alimentar é autorizada se for apresentado o Documento Comum de Entrada (DCE), validado pelo respetivo serviço regional, ou se o peso bruto não exceder um determinado peso, dependendo da mercadoria em questão.

 

Assim,

- as mercadorias abrangidas pela ICI 019, assinaladas com a nota (1), estão sujeitas a controlo oficial de qualidade alimentar sempre que o peso bruto exceda 20 kg;

- as mercadorias abrangidas pela ICI 019, assinaladas com a nota (2), estão sujeitas a controlo oficial de qualidade alimentar sempre que o peso bruto exceda 3 kg.

 

(Ver Anexo)