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Medidas de salvaguarda provisórias em relação às importações de certos produtos de aço - Aditamento

Foi publicado no JO L n.º 181, do dia 18.07.2018, o Regulamento de Execução (UE) 2018/1013 da Comissão, de 17 de julho de 2018, que institui medidas de salvaguarda provisórias em relação às importações de certos produtos de aço.

Foi publicado no JO L n.º 181, do dia 18.07.2018, o Regulamento de Execução (UE) 2018/1013 da Comissão, de 17 de julho de 2018, que institui medidas de salvaguarda provisórias em relação às importações de certos produtos de aço.

O referido Regulamento prevê a aplicação de um direito adicional de 25%, às importações de certos produtos de aço, quando os contingentes pautais estabelecidos estiverem esgotados ou quando as importações dos produtos em causa não beneficiarem do contingente pautal.

No entanto, o artigo 4º do Regulamento de Execução (UE) 2018/1013 estabelece que os produtos em questão que já tenham sido expedidas para a União na data de entrada em vigor deste regulamento (ou seja, 19-07-2018) e cujo destino não possa ser alterado, podem ser introduzidas em livre prática sem serem abrangidas pelos contingentes pautais, nem serem sujeitas ao direito adicional de 25%.

Esta exceção encontra-se visível na Pauta através da nota "TM 894".

 

De acordo com esclarecimento da Comissão importa ter em consideração o seguinte:

1.      As duas condições mencionadas no Artigo 4 do Regulamento de Execução (UE) 2018/1013 indicam claramente que, além do conhecimento de embarque e do documento de exportação, uma prova de contrato de compra e venda deve ser apresentada para que não seja haja lugar à aplicação dos direitos adicionais.

2.      Se esses documentos forem emitidos antes de 19 de julho de 2018, as mercadorias não deverão estar sujeitas às medidas de salvaguarda, independentemente de terem sido ou não já designadas para outro procedimento aduaneiro na UE.

3.      No entanto, como estamos numa situação em que os contingentes pautais estão abertos e onde a introdução em livre prática não é limitada (ao abrigo do contingente pautal), caso não sejam apresentados os três documentos referidos no n º 1, o importador pode solicitar o benefício do contingente pautal apropriado – em função da classificação da mercadoria.