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Registo | pneus para camiões | China

Foi publicado no JO L n.º 30, do dia 02.02.2018, o Regulamento de Execução (UE)  2018/163 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2018, que institui o registo das importações de pneus novos e recauchutados para autocarros ou camiões com índice de carga superior a 121, originários da R. P. China.
 
Caso se confirme a evasão das medidas anti-dumping, poderão ser instituídos direitos com efeitos retroactivos.
 
O registo durará 9 meses a contar da data de entrada em vigor (03.02.2018).
 
O Regulamento em apreço indica que:
 
•   “de acordo com as alegações da denúncia que solicitam o início de um inquérito anti-dumping, estima-se uma margem média de dumping de 74 % a 152 % e uma margem média de subcotação dos custos de 26 a 37 % para o produto em causa. O montante de eventuais direitos a pagar é fixado ao nível da subcotação dos custos estimada com base na denúncia, ou seja, 26 %-37 % ad valorem sobre o valor de importação CIF do produto em causa”. e
•   “Nesta fase do inquérito, não é ainda possível estimar o montante das subvenções. De acordo com as alegações da denúncia que solicitam o início de um inquérito antissubvenções, estima-se uma subcotação dos custos de 26 %-37 % para o produto em causa. O montante de eventuais direitos a pagar é fixado ao nível da subcotação dos custos estimada com base na denúncia antissubvenções, ou seja, 26 %-37 % ad valorem sobre o valor de importação CIF do produto em causa”.

Foi publicado no JO L n.º 30, do dia 02.02.2018, o Regulamento de Execução (UE)  2018/163 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2018, que institui o registo das importações de pneus novos e recauchutados para autocarros ou camiões com índice de carga superior a 121, originários da R. P. China.

 

Caso se confirme a evasão das medidas anti-dumping, poderão ser instituídos direitos com efeitos retroactivos.

 

O registo durará 9 meses a contar da data de entrada em vigor (03.02.2018).

 

O Regulamento em apreço indica que:

 

·   “de acordo com as alegações da denúncia que solicitam o início de um inquérito anti-dumping, estima-se uma margem média de dumping de 74 % a 152 % e uma margem média de subcotação dos custos de 26 a 37 % para o produto em causa. O montante de eventuais direitos a pagar é fixado ao nível da subcotação dos custos estimada com base na denúncia, ou seja, 26 %-37 % ad valorem sobre o valor de importação CIF do produto em causa”. e

·   “Nesta fase do inquérito, não é ainda possível estimar o montante das subvenções. De acordo com as alegações da denúncia que solicitam o início de um inquérito antissubvenções, estima-se uma subcotação dos custos de 26 %-37 % para o produto em causa. O montante de eventuais direitos a pagar é fixado ao nível da subcotação dos custos estimada com base na denúncia antissubvenções, ou seja, 26 %-37 % ad valorem sobre o valor de importação CIF do produto em causa”.