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Procedimentos para iniciar um pedido de suspensão de direitos aduaneiros

 




PERGUNTAS FREQUENTES



Posso dar início a um processo de pedido de suspensão?
Quais as condições exigidas?
Quais são as fases posteriores à aprovação?
Que acções podem ser adoptadas face a uma suspensão?

 

 

 

Posso dar início a um processo de pedido de suspensão?
Antes de iniciar um processo de pedido de suspensão, os operadores necessitam verificar se o produto não beneficia de um direito aduaneiro nulo no âmbito de um acordo preferencial ou SGP relativamente ao país de onde é importado.

Quais as condições exigidas?
Para solicitar a criação de uma suspensão de direitos deve ter em atenção as seguintes condições:
a) O produto a importar é uma matéria-prima ou produto semi-acabado;
b) Não existe um contrato de exclusividade, ou seja, a ausência de um contrato que restrinja a possibilidade de os importadores da UE comprarem aos fabricantes de países terceiros (fora da UE) as mercadorias para as quais a suspensão é requerida;
c) A suspensão permitirá um não pagamento de direitos aduaneiros de pelo menos 20.000 Euros por ano em toda a União Europeia.

Se estiverem cumpridas estas três condições e pretender candidatar-se, deve consultar a Comunicação da Comissão 98 C 128-02 e constituir o seu dossier. Entre em contacto com a DSTA, o seu pedido será analisado e em seguida, se for admissível, será transmitido à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros.
Se uma empresa comunitária produzir um produto idêntico, equivalente ou substituto, em quantidade suficiente para atender às suas necessidades, pode opor-se à adopção da suspensão. Poderá adquirir o produto na Comunidade a essa empresa oponente ou continuar a importar mediante o pagamento de direitos aduaneiros.
Se uma empresa comunitária produz um produto idêntico, equivalente ou substituto, mas em quantidade insuficiente para satisfazer suas necessidades, pode ser negociada a abertura de um contingente pautal.O contingente deverá cobrir a diferença entre as necessidades comunitárias e a sua produção.

Quais são as fases posteriores à aprovação?
Havendo aprovação pela Comissão Europeia para a criação da suspensão, a entrada em vigor segue o seguinte calendário:
• Os pedidos de suspensão (ou contingente) solicitados antes de 15 de Março entram em vigor, se aprovados, em 1 de Janeiro do ano seguinte.
• Os pedidos de suspensão (ou contingente) solicitados antes de 15 de Setembro entram em vigor, se aprovados, em 1 de Julho do ano seguinte.

Todas as suspensões e todos os contingentes estão abertos a todas as empresas na Comunidade.
Os regulamentos são plurianuais, sem datas de termo de vigência, sendo parcialmente actualizados de seis em seis meses para ter em conta novos pedidos e as tendências técnicas ou económicas dos produtos e dos mercados pelo que podem ser adaptados no seu âmbito de aplicação, nomeadamente, através do aditamento ou da supressão de certos produtos.
Pode consultar as suspensões que se encontram na Base de Dados da Comissão Europeia no portal Europa. Aí encontrará uma lista de suspensão em apreciação e uma lista de suspensões em vigor.

Que acções podem ser adoptadas face a uma suspensão?
• Pode associar-se ou opor-se a pedidos de suspensão em análise, ou opor-se à renovação das suspensões existentes.
• Pode participar num pedido de suspensão ou de contingente. Essa situação é importante no caso dos contingentes, pois, quando a sua quantidade é estabelecida, as suas necessidades de importação serão tidas em conta na fixação do contingente.
• Pode opor-se a um novo pedido se estiver em condições de fornecer o produto solicitado, um produto equivalente ou um produto de substituição.
• Pode opor-se a uma suspensão já existente, se tiver capacidade de fornecer o produto solicitado, um produto substituto ou um produto equivalente.